Concessionárias de energia elétrica podem ser obrigadas descrever de forma mais objetiva e de fácil entendimento para o consumidor as informações nas contas de luz.
É o que determina o Projeto de Lei 449/19, do deputado Brazão (União), que foi aprovado em segunda discussão pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), na última quarta-feira (15). Por ter recebido emendas, a medida ainda precisa ser aprovada em redação final pelo plenário.
O autor da proposta justificou que, no campo “dados da medição”, as informações não são legíveis e estão sobrepostas, o que pode impedir a conferência do consumo pelo cliente.
É o que determina o Projeto de Lei 449/19, do deputado Brazão (União), que foi aprovado em segunda discussão pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), na última quarta-feira (15). Por ter recebido emendas, a medida ainda precisa ser aprovada em redação final pelo plenário.
O autor da proposta justificou que, no campo “dados da medição”, as informações não são legíveis e estão sobrepostas, o que pode impedir a conferência do consumo pelo cliente.
“O objetivo é garantir ao consumidor o direito à informação clara, transparente e legível por parte das concessionárias. As informações sobre o consumo, leitura anterior e do mês deverão estar em destaque de modo a permitir a conferência do relógio. O tamanho dos números deve ser maior e a leitura vir destacada”, disse.
Ainda segundo o texto, o consumidor poderá solicitar que as concessionárias enviem a fatura digitalmente.
Ainda segundo o texto, o consumidor poderá solicitar que as concessionárias enviem a fatura digitalmente.
A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio (Agenersa) será o órgão responsável pela fiscalização da norma.
Em caso de descumprimento, as empresas estarão sujeitas às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
O descumprimento no disposto desta Lei implicará em sanções previstas na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O descumprimento no disposto desta Lei implicará em sanções previstas na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ascom Alerj/ Gustavo Natario e Leon Lucius
Imagem: Octacílio Barbosafull-width
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