Sobre a fome arrecadatória do Estado do Rio de Janeiro

Alguém pode elucidar para pessoas com deficiência (PcD) e familiares o porquê da não equivalência entre isenção do ICMS e IPVA no âmbito do estado do Rio de Janeiro, a não ser pela sua aviltante e excessiva fome arrecadatória? A sensatez dos governantes de alguns estados brasileiros fala mais alto ante ao reconhecimento das precárias condições de acessibilidade e mobilidade urbana nos seus ambientes de uso coletivo, transporte, entre outras barreiras que cerceiam direitos de ir e vir das PcD. Notadamente, em sentido contrário, a destoante e insensata aplicação da Lei nº 10.312 de 08 de abril de 2024, sancionada pelo Governador Cláudio Castro, concede isenção do ICMS nas compras de veículos destinados àPcD física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, entretanto, mantém regra diferenciada para isenção do IPVA. A isenção do ICMS disposta no caput do Art. 1° somente é aplicável na aquisição de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que o preço sugerido não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, e limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

A não equivalência entre isenção do ICMS e IPVA sobressai nos emperrados trâmites de solicitações acessadas via remota no desconexo sistema operacional da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por mero desinteresse dos gestores, operadores e servidores públicos atuantes no órgão quanto à aplicação das operações básicas da matemática. Se a regra anterior para isenção do IPVA ainda estabelecia como teto R$ 70.000,00, bastaria utilizar o raciocínio lógico de apenas incidir base de cálculo do imposto sobre a diferença entre este e o valor da nota fiscal paga pelo veículo e o teto estabelecido, jamais pelo valor cheio que consta da tabela FIPE, como vigorante. A inoperância do sistema eletrônico da SEFAZ RJ, estendida ao limitado domínio de conhecimento dos servidores atuantes na linha de frente do órgão, além da absoluta desconexão com a documentação e registros do veículo no DETRAN e INMETRO, apenas pune pessoas com deficiência que necessitam de carros mais amplos para acomodar seus equipamentos e meios auxiliares de locomoção, nada mais que isso. O vai e vem das solicitações de isenção no SEFAZ RJ, exigências cumpridas e indeferimentos faz com que tenhamos de pagar anualmente o valor cheio do IPVA, sem quaisquer garantias de futuro ressarcimento do excedente do imposto pago, até que cheguem ao entendimento do óbvio. Tudo infringindo o disposto na Convenção da ONU sobre direitos da PcD, cujo teor total o Brasil é signatário.

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