Caso ainda precisa ser julgado definitivamente no STF
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhFxzB0i9AlJ9SUnrqghtmgx0XuoN_WwIifGzkmv7fRd26E-RnkZMoBoq12ygPKjs2NMg9VXuTwYoQKUrDRh94gJxpTq4GxANSCS_hWS5mYOYoU6qGmH00Bv5XlGbV9Rm80iwhtnAJgmeo1khH-1sCJ9jh8xUlIaP1SFd2BEkZLNiIO6qPoHU6tz88s/w640-h382/protesto%20contra%20feminic%C3%ADdio.jpg)
Em parecer enviado nessa quinta-feira (11) ao Supremo, Aras pede que decisões judiciais que utilizaram o argumento sejam anuladas, incluindo julgamentos pelo Tribunal do Júri.
Em 2021, o STF proibiu o uso da tese. O entendimento está em vigor, mas o caso precisa ser julgado definitivamente pela Corte. A data não foi definida.
Deseja receber as notícias da sua cidade na palma de sua mão? Clique aqui e faça parte do grupo do Entre-Rios Jornal no WhatsApp
No entendimento do procurador, além de decisões judiciais, a proibição do uso da tese deve ser considerada inconstitucional também para a defesa de acusados de feminicídio e nas acusações feitas pela polícia.
"Nenhuma tentativa de justificar o assassinato de mulheres, com benefício a seus algozes, haverá de ser tolerada, sob pena de afronta imediata a preceitos constitucionais da máxima relevância e desprezo a todo um regramento que nos leva à direção oposta, contribuindo-se para a perpetuação da impunidade em crimes dessa natureza e o aumento de número já alarmante de morte", argumentou Aras.
Histórico
Na petição, a PGR também lembrou que a legislação brasileira possui histórico de normas que chancelaram a violência contra a mulher.Entre 1605 e 1830, foi permitido ao homem que tivesse sua "honra lesada" por adultério agir com violência contra a mulher. Nos anos seguintes, entre 1830 e 1890, normas penais da época deixaram de permitir o assassinato, mas mantiveram o adultério como crime.
Somente no Código Penal de 1940, a absolvição de acusados que cometeram crime sob a influência de emoção ou paixão deixou de existir, lembrou o procurador.
"O avanço progressivo da legislação, na direção de ambiente de maior igualdade de gêneros e de objeção à impunidade injustificada de homens pela morte de mulheres, não foi acompanhado em igual cadência pelos costumes e valores de parte da sociedade, que naturalizou por período demasiadamente extenso a possibilidade de defesa da honra do homem, mesmo que às custas da vida da mulher", concluiu.
Imagem: Fernando Frazão/ Agência Brasilfull-width
Postar um comentário