Empregado que não contribui com sindicato não tem direito aos benefícios previstos em Convenção Coletiva


A 30ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas para a Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados não sindicalizados e não contribuintes, ou seja, aqueles trabalhadores que não contribuem com a entidade sindical de sua categoria, não cabem também o direito de usufruir dos benefícios previstos na Convenção Coletiva.

Essa sentença foi prolatada no processo n° 01619-2009.030.00-9 pelo Juiz Dr. Eduardo Rockenbach Pires, que defendeu o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da participação do trabalhador da categoria. 

No processo o trabalhador sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para o Sindicato, todavia, não menos certo é eu as entidades sindicais devem ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns, como qualquer outra associação particular.

Na referida sentença o Juiz acrescenta ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, uma vez que o autor se recusava a contribuir com o sindicato, concluindo o magistrado trabalhista pela improcedência e inaplicabilidade dos efeitos da convenção sobre esses trabalhadores.

Fonte: Divulgaçãofull-width

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