Quando um casal decide se separar, uma das primeiras perguntas costuma ser: “Como vamos dividir os bens?”. E muita gente imagina que a resposta é simples: soma tudo e divide pela metade.
Na prática, não é bem assim.
A divisão depende do regime de bens, da origem do patrimônio, da forma como ele foi adquirido e até de quando determinados pagamentos foram realizados.
Imagine, por exemplo, um casal casado pelo regime de comunhão parcial de bens. Durante o casamento, eles compraram um carro e um imóvel. Em uma situação comum, esses bens adquiridos durante a relação serão considerados na partilha.
Mas agora vamos complicar um pouco o exemplo. Antes de se casar, o marido comprou um apartamento financiado. Deu uma entrada e começou a pagar as parcelas. Depois se casou e continuou pagando o financiamento durante o casamento.
O fato de o imóvel ter sido comprado antes do casamento não significa necessariamente que toda a questão esteja resolvida.
Isso porque é preciso analisar as parcelas que foram pagas durante o casamento. Na comunhão parcial, os valores efetivamente amortizados durante a relação podem gerar direito à partilha, inclusive quando houve utilização de recursos do FGTS.
Ou seja, não é necessariamente o apartamento inteiro que será dividido, mas também não é correto simplesmente dizer que “o imóvel é anterior ao casamento e não entra em nada”.
Outro exemplo envolve um imóvel que já pertencia a uma das pessoas antes do casamento. Ela vende esse imóvel e, depois de casada, utiliza o dinheiro para comprar outro.
Em determinadas situações, esse novo patrimônio pode continuar sendo considerado particular. Mas é muito importante conseguir provar que o dinheiro utilizado na nova aquisição veio daquele bem anterior. Por isso, documentos e a forma como a operação é registrada podem fazer muita diferença.
E não são apenas os bens que precisam ser analisados. As dívidas também merecem atenção. Um financiamento, empréstimo ou outra obrigação contraída durante o casamento não deve ser simplesmente colocada na conta como “metade para cada um”. É preciso verificar quando a dívida foi contraída, para qual finalidade e se os recursos foram utilizados em benefício da família.
Também existem as questões tributárias.
Se cada um recebe exatamente aquilo que lhe cabe na partilha, não significa que haverá automaticamente um imposto. Porém, quando um dos dois fica com uma parcela maior do patrimônio, é necessário analisar como essa diferença será compensada e se ocorreu uma transmissão que possa gerar consequências tributárias.
Por exemplo: imagine que um casal tenha R$ 600 mil em patrimônio comum. Em princípio, cada um teria direito a R$ 300 mil. Se cada um ficar com R$ 300 mil, temos uma divisão equivalente.
Agora, se um ficar com R$ 400 mil e o outro com R$ 200 mil, existe uma diferença de R$ 100 mil. A forma como essa diferença foi feita é importante e pode ter consequências jurídicas e tributárias diferentes.
Em situações de transmissão gratuita, pode haver incidência do ITCMD, que é um imposto estadual. Já em determinadas transmissões onerosas de imóveis, pode haver incidência do ITBI, que é um imposto municipal. Por isso, não é correto afirmar que todo divórcio gera ITBI ou que toda partilha desigual gera automaticamente ITCMD. É preciso olhar o caso concreto.
No fim das contas, dividir um patrimônio não é simplesmente fazer uma conta de matemática.
Antes de chegar à metade de cada um, é necessário descobrir o que realmente pertence ao patrimônio comum, o que é particular, quando cada bem foi adquirido, como foi pago, quais dívidas existem e de que forma a partilha será realizada.
E essa análise deve ser feita antes de assinar qualquer acordo.
Uma divisão aparentemente simples pode esconder detalhes importantes. Em matéria de patrimônio, conhecer esses detalhes antes de tomar uma decisão pode evitar uma surpresa grande depois.
Na prática, não é bem assim.
A divisão depende do regime de bens, da origem do patrimônio, da forma como ele foi adquirido e até de quando determinados pagamentos foram realizados.
Imagine, por exemplo, um casal casado pelo regime de comunhão parcial de bens. Durante o casamento, eles compraram um carro e um imóvel. Em uma situação comum, esses bens adquiridos durante a relação serão considerados na partilha.
Mas agora vamos complicar um pouco o exemplo. Antes de se casar, o marido comprou um apartamento financiado. Deu uma entrada e começou a pagar as parcelas. Depois se casou e continuou pagando o financiamento durante o casamento.
O fato de o imóvel ter sido comprado antes do casamento não significa necessariamente que toda a questão esteja resolvida.
Isso porque é preciso analisar as parcelas que foram pagas durante o casamento. Na comunhão parcial, os valores efetivamente amortizados durante a relação podem gerar direito à partilha, inclusive quando houve utilização de recursos do FGTS.
Ou seja, não é necessariamente o apartamento inteiro que será dividido, mas também não é correto simplesmente dizer que “o imóvel é anterior ao casamento e não entra em nada”.
Outro exemplo envolve um imóvel que já pertencia a uma das pessoas antes do casamento. Ela vende esse imóvel e, depois de casada, utiliza o dinheiro para comprar outro.
Em determinadas situações, esse novo patrimônio pode continuar sendo considerado particular. Mas é muito importante conseguir provar que o dinheiro utilizado na nova aquisição veio daquele bem anterior. Por isso, documentos e a forma como a operação é registrada podem fazer muita diferença.
E não são apenas os bens que precisam ser analisados. As dívidas também merecem atenção. Um financiamento, empréstimo ou outra obrigação contraída durante o casamento não deve ser simplesmente colocada na conta como “metade para cada um”. É preciso verificar quando a dívida foi contraída, para qual finalidade e se os recursos foram utilizados em benefício da família.
Também existem as questões tributárias.
Se cada um recebe exatamente aquilo que lhe cabe na partilha, não significa que haverá automaticamente um imposto. Porém, quando um dos dois fica com uma parcela maior do patrimônio, é necessário analisar como essa diferença será compensada e se ocorreu uma transmissão que possa gerar consequências tributárias.
Por exemplo: imagine que um casal tenha R$ 600 mil em patrimônio comum. Em princípio, cada um teria direito a R$ 300 mil. Se cada um ficar com R$ 300 mil, temos uma divisão equivalente.
Agora, se um ficar com R$ 400 mil e o outro com R$ 200 mil, existe uma diferença de R$ 100 mil. A forma como essa diferença foi feita é importante e pode ter consequências jurídicas e tributárias diferentes.
Em situações de transmissão gratuita, pode haver incidência do ITCMD, que é um imposto estadual. Já em determinadas transmissões onerosas de imóveis, pode haver incidência do ITBI, que é um imposto municipal. Por isso, não é correto afirmar que todo divórcio gera ITBI ou que toda partilha desigual gera automaticamente ITCMD. É preciso olhar o caso concreto.
No fim das contas, dividir um patrimônio não é simplesmente fazer uma conta de matemática.
Antes de chegar à metade de cada um, é necessário descobrir o que realmente pertence ao patrimônio comum, o que é particular, quando cada bem foi adquirido, como foi pago, quais dívidas existem e de que forma a partilha será realizada.
E essa análise deve ser feita antes de assinar qualquer acordo.
Uma divisão aparentemente simples pode esconder detalhes importantes. Em matéria de patrimônio, conhecer esses detalhes antes de tomar uma decisão pode evitar uma surpresa grande depois.
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