Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe mudanças importantes para trabalhadores desempregados que precisam manter a qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O chamado "período de graça", que permite ao segurado permanecer coberto pela Previdência Social mesmo sem contribuir, pode variar de três a até 36 meses, dependendo da situação de cada trabalhador. Quem possui mais de dez anos de contribuições ininterruptas e comprova desemprego involuntário pode permanecer segurado por até três anos.
A novidade é que o STJ decidiu que o desemprego involuntário não precisa mais ser comprovado exclusivamente por registro no Ministério do Trabalho, como ocorria em muitos casos. Agora, outros documentos e provas também poderão ser aceitos para demonstrar que a pessoa está sem emprego e buscando recolocação no mercado.
Segundo o tribunal, apenas a ausência de registros na carteira de trabalho não é suficiente para comprovar o desemprego. No entanto, documentos que demonstrem a falta de renda, a procura por emprego e outras evidências poderão ser analisados pela Justiça.
Para o ministro Afrânio Vilela, relator do caso, exigir apenas o registro formal no Ministério do Trabalho representava excesso de burocracia e contrariava o objetivo da legislação, que é proteger o trabalhador que perdeu o emprego e não consegue continuar contribuindo para a Previdência.
O entendimento uniformiza a aplicação da Lei nº 8.213/1991 e pode beneficiar segurados que buscam manter o direito a benefícios previdenciários durante o período em que permanecem desempregados.
O chamado "período de graça", que permite ao segurado permanecer coberto pela Previdência Social mesmo sem contribuir, pode variar de três a até 36 meses, dependendo da situação de cada trabalhador. Quem possui mais de dez anos de contribuições ininterruptas e comprova desemprego involuntário pode permanecer segurado por até três anos.
A novidade é que o STJ decidiu que o desemprego involuntário não precisa mais ser comprovado exclusivamente por registro no Ministério do Trabalho, como ocorria em muitos casos. Agora, outros documentos e provas também poderão ser aceitos para demonstrar que a pessoa está sem emprego e buscando recolocação no mercado.
Segundo o tribunal, apenas a ausência de registros na carteira de trabalho não é suficiente para comprovar o desemprego. No entanto, documentos que demonstrem a falta de renda, a procura por emprego e outras evidências poderão ser analisados pela Justiça.
Para o ministro Afrânio Vilela, relator do caso, exigir apenas o registro formal no Ministério do Trabalho representava excesso de burocracia e contrariava o objetivo da legislação, que é proteger o trabalhador que perdeu o emprego e não consegue continuar contribuindo para a Previdência.
O entendimento uniformiza a aplicação da Lei nº 8.213/1991 e pode beneficiar segurados que buscam manter o direito a benefícios previdenciários durante o período em que permanecem desempregados.
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