Quando a estrada causa prejuízo: quem paga essa conta?


As condições da Rodovia Lúcio Meira, a BR-393, têm sido motivo constante de preocupação para quem depende da via no dia a dia. Buracos, falhas na sinalização e a ausência de manutenção adequada transformam o deslocamento em um verdadeiro risco, que vai muito além do simples desconforto.

O problema não é apenas estrutural. Trata-se de uma questão que envolve segurança e, sobretudo, responsabilidade.

Motoristas que trafegam pela rodovia frequentemente relatam prejuízos materiais, como danos em pneus, rodas e suspensão. Em situações mais graves, esses problemas podem resultar em acidentes, colocando em risco não apenas o patrimônio, mas também a integridade física das pessoas.

Diante desse cenário, surge uma dúvida comum: quem deve arcar com esses prejuízos?

Do ponto de vista jurídico, a resposta é clara. O Estado, ao assumir a responsabilidade pela prestação de serviços públicos, tem o dever de garantir que esses serviços sejam prestados de forma adequada, eficiente e segura. No caso das rodovias, isso inclui a conservação da pista e a sinalização correta.

Quando há falha nesse dever e dela resulta um dano ao cidadão, configura-se a responsabilidade de quem administra a via. Isso significa que o prejuízo não deve ser suportado exclusivamente pelo motorista.

Na prática, o cidadão pode buscar seus direitos inicialmente pela via administrativa. No caso de rodovias federais, como a BR-393, é possível formalizar um pedido de ressarcimento junto ao DNIT, apresentando toda a documentação que comprove o dano e sua relação com as condições da via.

Caso não haja solução administrativa, permanece aberta a possibilidade de buscar a reparação pela via judicial.

No entanto, há um ponto decisivo para o sucesso desse tipo de demanda: a prova.

A comprovação do ocorrido é essencial. Fotografias do local, registros em vídeo, notas fiscais de conserto, orçamentos e o boletim de ocorrência são elementos que fortalecem o pedido, demonstrando não apenas o prejuízo, mas também o nexo com a falha na via.

Outro aspecto importante é identificar corretamente quem é o responsável pela rodovia. Em alguns casos, a administração é feita diretamente pelo poder público; em outros, há concessionárias encarregadas da manutenção. Essa definição é essencial para direcionar corretamente a cobrança.

Além disso, é fundamental que o cidadão esteja atento ao prazo para exercer esse direito. Nos casos de responsabilidade civil contra o poder público, o prazo prescricional, em regra, é de cinco anos, contados a partir do momento em que o dano ocorreu. Após esse período, o direito de buscar a reparação pode ser perdido.

Apesar de existir respaldo jurídico para o ressarcimento, é preciso reconhecer que esse não deveria ser o caminho natural. O ideal é que a manutenção adequada das rodovias impeça que o cidadão sofra prejuízos e, consequentemente, precise recorrer a medidas administrativas ou judiciais.

A realidade, no entanto, mostra que ainda há um distanciamento entre o dever de conservação e o que efetivamente é entregue à população.

Nesse contexto, conhecer os próprios direitos deixa de ser apenas uma vantagem e passa a ser uma necessidade. O cidadão bem informado não apenas se protege, mas também contribui para um ambiente de maior cobrança e responsabilidade.

Afinal, quando a estrada causa o prejuízo, a conta não pode, e não deve, ser paga por quem apenas tenta seguir o seu caminho.



Tiago Tavares – contato@tiagotavares.com.br

Jornalista e advogado, faz parte do escritório Legalizzare. Escreve às sextas-feiras no Entre-Rios Jornal sobre temas que cruzam o direito, a comunicação e a vida cotidiana

Comentar

Postagem Anterior Próxima Postagem