O noticiário recente voltou a mencionar o nome de Suzane von Richthofen. Desta vez, não pelo crime que marcou o país, mas por uma disputa envolvendo a herança deixada por um tio, falecido sem filhos, sem pais vivos e sem testamento.
A Justiça a nomeou inventariante porque foi a única herdeira a se habilitar formalmente no processo. O irmão dela renunciou à herança, e há discussão judicial sobre eventual união estável do falecido. Até que essa questão seja resolvida, a inventariante poderá apenas conservar os bens, sem vendê-los ou utilizá-los livremente.
Mas o ponto central aqui não é o inventário. É a sucessão.
O artigo 1.784 do Código Civil estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. A lei define quem são eles no artigo 1.829: primeiro descendentes; depois ascendentes; em seguida o cônjuge; e, na ausência destes, os colaterais.
Para compreender melhor, pense em três situações simples:
· Se alguém morre deixando dois filhos, são eles que herdam.
· Se não há filhos, mas há mãe viva, é ela quem herda.
· Se não há filhos, pais ou cônjuge, entram os parentes colaterais.
É aqui que o caso ganha relevância. Entre os colaterais, a lei também estabelece uma ordem. O artigo 1.839 limita a sucessão até o quarto grau, e a regra é objetiva: o parente mais próximo exclui o mais distante. Assim, um sobrinho, que é parente de terceiro grau, tem preferência sobre um primo, que é de quarto grau.
Outro ponto que gerou debate foi o passado criminal da herdeira. Juridicamente, porém, a análise é técnica.
A exclusão da herança por indignidade está prevista no artigo 1.814 do Código Civil. A lei exclui, por exemplo, quem pratica homicídio doloso contra o próprio autor da herança. A conduta precisa estar diretamente ligada à pessoa de quem se herda.
Portanto, uma condenação criminal por fato alheio ao falecido não retira automaticamente o direito sucessório.
Segundo a advogada Romalha Pereira, “a sucessão não se resolve por juízo moral. A exclusão de um herdeiro depende de enquadramento preciso nas hipóteses legais previstas no Código Civil”.
Casos como esse mostram que, na ausência de planejamento sucessório, é a lei que determina quem herda e em que ordem. E essa ordem é objetiva, técnica e previamente estabelecida.
Na próxima coluna, tratarei especificamente do inventário e das atribuições do inventariante, etapa essencial para a regularização e futura partilha dos bens.
Tiago Tavares – contato@tiagotavares.com.br
Jornalista e bacharel em Direito, faz parte do escritório Legalizzare. Escreve às sextas-feiras no Entre-Rios Jornal sobre temas que cruzam o direito, a comunicação e a vida cotidiana.


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