Redação
A Justiça eleitoral manteve o deferimento da pesquisa eleitoral para prefeitura de Paraíba do Sul, registrada no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) com o número RJ-01414/2024, que foi publicada no jornal O Dia no último domingo (22).
Ainda no domingo, o juiz José Francisco Buscacio Maron, da 28ª Zona Eleitoral de Paraíba do Sul, havia indeferido a liminar apresentada pela defesa da candidata à reeleição, atual prefeita Dayse Onofre (coligação “O progresso tem que continuar”) que apresentou, por mandado de segurança, com pedido de liminar, nova ação contra a publicação da pesquisa e do instituto que produziu o material divulgado.
O magistrado indeferiu a liminar apresentada pela representação da atual prefeita Dayse Onofre contra a pesquisa que pedia a sua suspensão. A coligação da prefeita, em suas alegações, colocou em dúvida a idoneidade da empresa responsável pela pesquisa, argumentação que não foi validada pela justiça eleitoral.
A pesquisa apresentou os seguintes resultados publicados pelo jornal O Dia:
Estimulada:
Júlio Canelinha (União Brasil) – 50,3%
Dayse Onofre (Republicanos) – 32,4%
Giselli Gobbi (PSD) – 5%
Indeciso – 5%
NR/NS – 1%
Espontânea:
Júlio Canelinha – 41,3%
Dayse Onofre – 30%
Giselli Gobbi – 5%
Indeciso – 17,4%
NR/NS – 1%
Rejeição (Em qual candidato não votaria):
Dayse Onofre – 34,2%
Giselli Gobbi – 20%
Júlio Canelinha – 13,2%
NR/NS – 32,6%
A pesquisa realizada com recursos próprios pela Factum Pesquisa entrevistou 380 pessoas, entre os dias 16 e 17 de setembro. A margem de erro é de 5 pontos percentuais para mais ou para menos, com nível de confiança de 95%.
Em sua decisão, o juiz indeferiu o requerimento liminar formulado contra a pesquisa.
“A pesquisa satisfaz os requisitos apresentados nos incisos do artigo 2º da Resolução TSE n. 23.600/19. Sobre a ausência do relatório completo, é de se ver que há um prazo até o dia seguinte em que a pesquisa pode ser divulgada para a sua apresentação. Dessa forma, pressupõe-se que a pesquisa possa ser divulgada. Com relação a idoneidade da representada, a parte requerente nada mais trouxe do que ilações sobre a sua natureza, sendo certo que pendências fiscais não tornam, por si, a representada inidônea”, decidiu o magistrado.
Imagens: Reprodução TSE
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