Pessoas físicas ou jurídicas que cometerem o crime de receptação dolosa sofrerão penalidades administrativas com multas de até cerca de R$ 108,3 mil (25 mil UFIIR-RJ). A receptação é caracterizada por adquirir, ocultar, armazenar ou comercializar produto ou mercadoria de origem ilícita e criminosa. A determinação é da Lei 10.422/24, de autoria original do deputado Cláudio Caiado (PSD), que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do Executivo desta quarta-feira (12).
O valor mínimo da multa previsto é de R$ 4,3 mil (1 mil UFIR-RJ) e o valor vai depender das circunstâncias da infração e do porte do estabelecimento. Os valores arrecadados com a aplicação da multa irão para o Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (FUSPRJ) e os produtos frutos de receptação deverão ser apreendidos pelos órgãos de segurança. A aplicação da multa independe da conclusão do processo na esfera penal e cível.
“Não é novidade para ninguém o fato de que o delito de receptação é o principal responsável e estimulador do crescente aumento dos furtos e roubos no Estado. O marginal comete a subtração, seja roubo ou furto, certo de que conseguirá vender ou destinar de algum modo o produto do crime”, declarou Caiado.
As pessoas condenadas ficarão impedidas de contratar com o Poder Público Estadual, bem como obter subsídios, subvenções ou doações. Também poderão ocorrer outras penalidades, como a suspensão da atividade, operação ou funcionamento do estabelecimento; a cassação do alvará ou outro instrumento legal similar que autoriza o exercício de atividade; o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios, além da suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido de constituírem empresa por um período mínimo de cinco anos no Estado do Rio de Janeiro.
A medida vale para empresas ou pessoas físicas que comprarem, receberem, transportarem, distribuírem, armazenam, portarem, estocarem, comercializarem, processarem, embalarem, importarem, exportarem, fornecerem, venderem ou exporem à venda a mercadoria.
O texto tem coautoria dos deputados Lucinha (PSD), Tia Ju (REP), Giovani Ratinho (SDD), Chico Machado (SDD), Fred Pacheco (PMN), Carlos Minc (PSB), Munir Neto (PSD) e Dionísio Lins (PP). Ascom Alerj
Imagem: Divulgação Alerj
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