Acessibilidade prerrogativa inclusiva que se conquista com boa semeadura, trabalho e exemplo

A Convenção das Nações Unidas sobre Direitos das Pessoas com Deficiência ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com hierarquia constitucional, uma vez que foi aprovada pelo rito previsto no § 3º do art. 5º da Constituição de 1988.

A referida Convenção da ONU, em seu art. 29, diz que os Estados devem garantir às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos políticos, em igualdade com as demais pessoas, com destaque para o sublinhado em seu artigo 9º, onde se define que a acessibilidade compreende um conjunto multifacetado de medidas, que procuram a um só tempo dar conta da complexidade da vida social em si e do acesso a ela, como também da grande variação individual não só entre as pessoas com deficiência, mas entre as pessoas em geral.

Essa diversidade apresenta desafios resistentes para a execução real de medidas de acessibilidade, porém, frágeis, em face de consistentes argumentações pautadas na legislação vigente e nos efeitos humanitários que as caracterizam, transpondo sobremodo os custos impostos para sua consecução em resposta aos interesses sublineares distintos e por vezes conflitantes.

Como bem enfatizam Ana Paula Barcelos e Renata Ramos Campante, na obra “Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, Ed. Saraiva. 2012, o déficit de acesso que a acessibilidade pretende transpor passa a integrar o próprio conceito de deficiência.

Ou seja: a deficiência não é propriamente uma característica médica, mas sim a condição social produzida pelo déficit de acesso aos direitos e bens sociais que esses indivíduos enfrentam, considerando a sociedade tal como está organizada.

A mudança no paradigma da deficiência que retirou o foco do debate dos traços distintivos associados à deficiência para concentrá-lo nas barreiras sociais existentes para esses indivíduos conduziu à percepção de que o conceito de acessibilidade é muito mais amplo do que o visualizado inicialmente.

Na realidade, a acessibilidade abrange não apenas as estruturas físicas, mas também todas as demais esferas de interação social.

Em sua acepção moderna, portanto, a acessibilidade pode ser descrita como a adoção de um conjunto de medidas capazes de eliminar todas as barreiras sociais – não apenas físicas, mas também de informação, serviços, transporte, entre outras – de modo a assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, às condições necessárias para a plena e independente fruição de suas potencialidades e do convívio social.

É o mecanismo por meio do qual se vão eliminar as desvantagens sociais enfrentadas pelas pessoas com deficiência, pois dela depende a realização dos seus demais direitos.

Não é possível falar em direito das pessoas com deficiência à educação, à saúde, à inserção no mercado de trabalho, ou a quaisquer outros direitos, se a sociedade continuar a se organizar de maneira que inviabilize o acesso dessas pessoas a tais direitos, impedindo-as de participar plena e independentemente do convívio social.

A acessibilidade, nesse sentido, é uma pré-condição ao exercício dos demais direitos por parte das pessoas com deficiência.

Sem ela não há acesso possível às pessoas com deficiência. Por isso a acessibilidade é tanto um direito em si quanto um direito instrumental aos outros direitos.

Contudo, para que possamos gozar dos benefícios inclusivos que a referida Convenção nos confere, enquanto maiores interessados, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida devemos nos empenhar com efetiva participação nos seus órgãos de representação social legalmente constituídos, a exemplo dos Conselhos Municipais dos Direitos das Pessoas com Deficiência, disponível em cada uma das cidades brasileiras, pois é exatamente onde residimos e enfrentamos as barreiras arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais.

Essas últimas relacionadas às formas como as pessoas reagem quando ante aos problemas de restrições dos direitos fundamentais dos cidadãos e cidadãs com algum tipo de impossibilidade funcional ou sensorial.

Na cidade de Três Rios, polo na região Centro-Sul Fluminense, os avanços na acessibilidade e mobilidade urbana são evidentes e contam com a seriedade, competência e compromisso ético do atual prefeito, Sr. Joacir Barbalho (o Joa), que, reunindo-se com o Secretário Municipal de Ordem Pública e o Secretário Municipal de Obras, deliberaram pelo implemento de notificação para os proprietários de imóveis cujas calçadas em seu entorno, apresentem óbices ou barreiras cerceadoras do direito indistinto de ir e vir.

A notificação está fundamentada nas Leis Municipais: Nº 4.626/2019 – Código Tributário Municipal; Nº 3.906/2013 - Plano Diretor Urbano Municipal; Nº 3.990/2013 –Código de Obras Municipal – NBR 9050 e 16537 ABNT; e Nº 1.490/1983 – Código de Posturas.

O teor da notificação cita os artigos inobservados de cada peça legal, determinando prazo de 15 dias para total atendimento ao notificado, além de estabelecer como penalidade multa diária de 10 UFMTR para o seu não cumprimento.

Enfim, um avanço na administração pública municipal que deveria ser seguido, replicado noutros tantos milhares de municípios brasileiros, onde as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida residem e amargam experiências diárias no enfrentamento de barreiras de acessibilidade cerceadoras dos seus direitos fundamentais de ir e vir.

Parabéns pelo exemplo de sensibilidade, consciência cidadã no cumprimento da Convenção da ONU sobre Direitos da Pessoa com Deficiência.

Cabe destacar que o atual Secretário de Obras do Município de Três Rios, arquiteto Ricardo Monteiro, figura meu orientando de mestrado junto ao Programa de Pós-Graduação em Saúde e Tecnologia no Espaço Hospitalar, PPGESTH/UNIRIO, onde desenvolve inovadora pesquisa para elaboração de aplicativo móvel com orientações de familiares e cuidadores sobre acessibilidade domiciliar, a ser implantado pelas equipes de saúde no preparo da alta hospitalar de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Frutos de boa semeadura com marcas de incansáveis labutas com foco em pautas inclusivas para as pessoas com deficiência.

Por Prof. Dr. Wiliam Machado

Comentar

أحدث أقدم