Você pode tombar



Completando 160 anos, conhecida como Ponte das Garças, foi inaugurada no dia 23 de junho de 1861, construída para ser utilizada pela Estrada União Industria. Em 1867 foi adaptada para ser utilizada pela ferrovia, ao seu lado construída outra ponte de alvenaria. Tombada por Decreto Municipal nº. 2.113 de 26 de junho de 1997, solicitado pelo Conselho de Cultura de Três Rios.

O tombamento é um conjunto de ações, realizadas pelo poder público e alicerçado por legislação específica, que visa preservar os bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e afetivo, impedindo a sua destruição, sua descaracterização. A preservação pode existir sem o tombamento, entretanto, não há garantia real da preservação.

O patrimônio cultural tombado visa a preservação definitiva, impedindo por lei, a sua descaracterização e destruição e propiciando a sua plena utilização. Com o tombamento se garante a preservação dos bens culturais, da memória coletiva e da identidade cultural dos grupos sociais. É uma medida legal conveniente e segura, particularmente em relação a bens ameaçados pela descaracterização, destruição e pela especulação imobiliária.

Mesmo as cidades mais novas têm bens a serem tombados pois se considera a importância da memória coletiva do lugar. A partir do momento em que ele passa a existir, começa a configuração na história daquela comunidade.

O tombamento é previsto no artigo 216 da Constituição Federal: “O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação”.

Além disso, há as leis que criaram os conselhos em seus diversos níveis e estados: Lei Federal (Decreto Lei 25/1937), Lei Estadual (Lei 10.247/1968/SP) e Leis Municipais.

A solicitação do pedido de tombamento pode partir do proprietário, da sociedade, do conselho de defesa do patrimônio, de entidades, de toda e qualquer pessoa de direito público ou dos órgãos municipal e ou estaduais e ou federais. O pedido deve ser devidamente descrito mediante justificativas.

O Ministério Público pode preservar, em alguns casos, particularmente na ausência de lei municipal específica, o Promotor de Justiça pode evitar destruição iminente e determinar a preservação do patrimônio cultural após ouvir especialistas na área.

A Constituição Federal, em seu artigo 129, parágrafo 3°, aponta como uma das atribuições do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Tais ações são amparadas pelas Leis Federais n° 4.717/65 e n° 7.347/85, que disciplinam a “ação popular” e a “ação civil pública”.

Imagem: Foto: Ponte de Entre Rios, 1872 do artista Revert Henry Klumb

1 Comentários

  1. Entre muitos de nosso Patrimônio (Material e Imaterial) ao longo de nossa História/ e, também diversos outros desdenhados no Tempo...*WRA/Jun. 21.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem